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REsp 202002615964 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1971958
- Registro
- 202002615964
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DO
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPENSAÇÃO. DÍVIDA ILÍQUIDA.
REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. COBRANÇA. POSSIBILIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1.
Embargos à execução opostos por devedora contra execução ajuizada
por entidade de previdência complementar, tendo por objeto contrato
de mútuo.
2. As questões em discussão consistem em saber se é
possível a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais
previstos em contrato de adesão em caso de inadimplemento do
mutuário; sobre a necessidade de comprovação da hipossuficiência
para concessão da gratuidade de justiça e a possibilidade de
compensação do saldo devedor com o valor disponível em conta de
contribuições do mutuário.
3. Não há que se falar em omissão ou
negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal
distrital, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe
foram submetidas.
4. A presunção de hipossuficiência pode ser
afastada mediante demonstração de capacidade econômica
incompatível.
5. A compensação de saldo devedor com contribuições
previdenciárias requer liquidez do saldo a resgatar.
6. Qualquer
outra análise acerca da ausência de liquidez do saldo a resgatar e
dos requisitos para a gratuidade da justiça, da forma como trazida
no recurso especial, implicaria o necessário revolvimento do
arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente aqui inviável
diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça admite a cobrança de honorários
advocatícios extrajudiciais se expressamente prevista em contrato,
ainda que de adesão, em caso de mora ou inadimplemento por parte do
consumidor.
8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.