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REsp 202502429113 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2222148
- Registro
- 202502429113
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE COM CLONAGEM DE CARTÃO DE DÉBITO.
SUBTRAÇÃO DE VALORES DA CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL AFASTADO. FALTA
DE PROVA DE LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a
fraude com clonagem de cartão de débito, determinando a restituição
dos valores subtraídos da conta bancária do autor, mas afastou a
indenização por danos morais.
2. O Tribunal de origem entendeu que, embora tenha havido falha na
prestação do serviço bancário, os efeitos do ocorrido não
ultrapassaram o mero aborrecimento, por não restar comprovada
violação concreta a direito de personalidade do consumidor.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia consiste em saber se é devida indenização por dano
moral em razão de fraude bancária com subtração de valores, mesmo
na ausência de demonstração de reflexos significativos na esfera
íntima da vítima.
III. Razões de decidir
4. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva,
nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo
exigida, para fins de indenização moral, a demonstração de lesão a
direito da personalidade.
5. O Tribunal de origem, com base na prova dos autos, afastou o dano
moral, reconhecendo que não houve lesão a direito da personalidade.
6. A pretensão de rediscutir a caracterização do dano moral exigiria
reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em
recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
7. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.