← Jurioteca

REsp 202502463744 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2222274
Registro
202502463744
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AFASTAMENTO DE DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, embora tenha reconhecido a inexistência de relação contratual e determinado a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, afastou a condenação por danos morais sob o fundamento de ausência de repercussão grave à esfera íntima do autor. 2. O Tribunal de origem entendeu que, apesar da falha na prestação do serviço, os descontos não acarretaram abalo psicológico ou lesão à honra, tratando-se de meros aborrecimentos cotidianos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira deve ser condenada ao pagamento de indenização por dano moral em razão de descontos indevidos decorrentes de contratação não reconhecida pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva nas relações de consumo, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo presumido o dano moral em determinadas hipóteses de falha na prestação do serviço. 5. No caso, o Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que os descontos não geraram abalo moral relevante a justificar indenização, afastando a ocorrência de dano extrapatrimonial. 6. A pretensão de rediscutir essa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.