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REsp 202502463744 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2222274
- Registro
- 202502463744
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE
CONTRATAÇÃO. AFASTAMENTO DE DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, embora tenha
reconhecido a inexistência de relação contratual e determinado a
restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de
benefício previdenciário, afastou a condenação por danos morais sob
o fundamento de ausência de repercussão grave à esfera íntima do
autor.
2. O Tribunal de origem entendeu que, apesar da falha na prestação
do serviço, os descontos não acarretaram abalo psicológico ou lesão
à honra, tratando-se de meros aborrecimentos cotidianos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a instituição
financeira deve ser condenada ao pagamento de indenização por dano
moral em razão de descontos indevidos decorrentes de contratação não
reconhecida pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
4. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva
nas relações de consumo, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa
do Consumidor, sendo presumido o dano moral em determinadas
hipóteses de falha na prestação do serviço.
5. No caso, o Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos
autos, que os descontos não geraram abalo moral relevante a
justificar indenização, afastando a ocorrência de dano
extrapatrimonial.
6. A pretensão de rediscutir essa conclusão demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.