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REsp 202502427736 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2222156
Registro
202502427736
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA CONTRATUAL DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA RESCISÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NÃO CABE RECURSO ESPECIAL PARA APRECIAR EVENTUAL OFENSA A ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS, COMO RESOLUÇÕES DA ANS. ADVOCACIA PREDATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSENTE O COTEJO ANALÍTICO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde (Notre Dame Intermédica Saúde S.A.) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TJSP que confirmou sentença de procedência do pedido de inexigibilidade de débito contratual. A recorrente defende a validade de cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para rescisão do contrato de plano de saúde coletivo, com base nos arts. 421 e 422 do Código Civil e na RN/ANS 557/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o recurso especial diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados; (ii) determinar se a cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para rescisão contratual pode subsistir após a revogação do art. 17, parágrafo único, da RN/ANS 195/2009 em virtude de decisão judicial com efeitos erga omnes e ex tunc. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando ausente o indispensável prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados, ainda que de forma implícita, nos termos da Súmula 282/STF. 4. O STJ não detém competência, em sede de recurso especial, para apreciar eventual ofensa a atos normativos infralegais, como resoluções da ANS, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III, "a", da CF/1988. 5. A cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias para rescisão está amparada em disposição normativa (art. 17, parágrafo único, da RN/ANS 195/2009) posteriormente declarada ilegal em ação coletiva, com decisão de eficácia nacional e efeitos ex tunc, obrigando sua revogação pela RN/ANS 455/2020. 6. Para afastar as conclusões do acórdão recorrido sobre a ausência de má-fé processual e advocacia predatória, seria necessário reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes legais, ausente o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.