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REsp 202502427736 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2222156
- Registro
- 202502427736
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. CLÁUSULA CONTRATUAL DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA
RESCISÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NÃO CABE
RECURSO ESPECIAL PARA APRECIAR EVENTUAL OFENSA A ATOS NORMATIVOS
INFRALEGAIS, COMO RESOLUÇÕES DA ANS. ADVOCACIA PREDATÓRIA. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSENTE O COTEJO
ANALÍTICO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
(Notre Dame Intermédica Saúde S.A.) com fundamento no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, contra acórdão do TJSP que confirmou
sentença de procedência do pedido de inexigibilidade de débito
contratual. A recorrente defende a validade de cláusula contratual
que exige aviso prévio de 60 dias para rescisão do contrato de plano
de saúde coletivo, com base nos arts. 421 e 422 do Código Civil e
na RN/ANS 557/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o
recurso especial diante da ausência de prequestionamento dos
dispositivos legais apontados como violados; (ii) determinar se a
cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para rescisão
contratual pode subsistir após a revogação do art. 17, parágrafo
único, da RN/ANS 195/2009 em virtude de decisão judicial com efeitos
erga omnes e ex tunc.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não pode ser conhecido quando ausente o
indispensável prequestionamento dos dispositivos legais tidos como
violados, ainda que de forma implícita, nos termos da Súmula
282/STF.
4. O STJ não detém competência, em sede de recurso especial, para
apreciar eventual ofensa a atos normativos infralegais, como
resoluções da ANS, por não se enquadrarem no conceito de "lei
federal" previsto no art. 105, III, "a", da CF/1988.
5. A cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias para rescisão
está amparada em disposição normativa (art. 17, parágrafo único, da
RN/ANS 195/2009) posteriormente declarada ilegal em ação coletiva,
com decisão de eficácia nacional e efeitos ex tunc, obrigando sua
revogação pela RN/ANS 455/2020.
6. Para afastar as conclusões do acórdão recorrido sobre a ausência
de má-fé processual e advocacia predatória, seria necessário reexame
de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes
legais, ausente o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º,
do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.