← Jurioteca
REsp 202502431190 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2222160
- Registro
- 202502431190
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA EM CLÍNICA
NÃO CREDENCIADA. REEMBOLSO LIMITADO AOS TERMOS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDADA EM TEMA
REPETITIVO. INVIABILIDADE DE EXAME DE NORMA CONSTITUCIONAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Recurso Especial interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., com fundamento no art. 105,
III, "a", da CF/1988, contra acórdão do TJ/RJ que deu parcial
provimento à apelação para anular a sentença e julgar parcialmente
procedente o pedido, reconhecendo o direito da autora ao reembolso
das despesas com internação psiquiátrica em clínica não credenciada,
nos limites contratuais. O acórdão baseou-se na inexistência de
comprovação de ausência de rede credenciada apta e na validade da
cláusula contratual de coparticipação, à luz da tese firmada no Tema
1032 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o
reembolso integral por despesas médicas realizadas fora da rede
credenciada quando inexistente urgência ou indisponibilidade de
prestadores conveniados; (ii) verificar se o recurso especial atende
aos requisitos de admissibilidade, notadamente quanto à existência
de prequestionamento e à vedação de reexame de fatos e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não é conhecido por ausência de interposição
de agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso com
base em entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos,
conforme o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o que configura erro
grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal.
4. A alegada violação a dispositivos constitucionais (arts. 5º, II,
e 196 da CF/1988) não pode ser examinada em sede de recurso
especial, cuja competência está limitada à interpretação de normas
infraconstitucionais, nos termos do art. 105, III, da CF/1988, sendo
necessária a via do recurso extraordinário para tanto.
5. As matérias relacionadas aos arts. 188, I, do CPC, 16, VII, da
Lei 9.656/98, 927, III, e 1.040, III, do CPC/2015, não foram objeto
de análise pelo tribunal de origem, tampouco houve oposição de
embargos de declaração para viabilizar o prequestionamento,
incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
6. O acórdão recorrido baseou-se em fundamentos autônomos de
natureza constitucional e infraconstitucional não impugnados
adequadamente, o que atrai a incidência da Súmula 126 do STJ,
impedindo o conhecimento do recurso especial.
7. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente
quanto à disponibilidade de clínicas credenciadas e à urgência da
internação, é inviável em sede de recurso especial, conforme a
Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.