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REsp 202502563739 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2223176
- Registro
- 202502563739
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA
JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO ART. 51 DO ESTATUTO
DO IDOSO À ENTIDADE RECORRENTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Recurso Especial interposto pela SPDM - Associação Paulista para
o Desenvolvimento da Medicina, com fundamento no art. 105, III, "a",
da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que indeferiu o pedido de justiça gratuita
formulado pela recorrente, sob o fundamento de ausência de
comprovação da hipossuficiência financeira e inaplicabilidade do
art. 51 do Estatuto do Idoso. A recorrente alegou violação ao
referido dispositivo legal, por se tratar de entidade filantrópica
que presta serviços de saúde a idosos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a SPDM, na condição
de associação filantrópica que alega prestar serviços a idosos, faz
jus à justiça gratuita com base no art. 51 do Estatuto do Idoso,
independentemente de comprovação da hipossuficiência financeira; e
(ii) verificar se é possível, na via do recurso especial, revisar a
conclusão do acórdão recorrido sobre a inexistência de provas
suficientes da incapacidade econômica da recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem entendeu que o art. 51 do Estatuto do Idoso
não se aplica à recorrente, uma vez que seu estatuto social indica a
prestação de serviços a professores da Unifesp, e não
exclusivamente a idosos, afastando a caracterização legal necessária
para o benefício automático da gratuidade.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, mesmo
para pessoas jurídicas sem fins lucrativos, a comprovação cabal da
hipossuficiência financeira, por meio de documentação contábil
idônea, conforme disposto na Súmula 481/STJ.
5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à
inexistência de prova suficiente da incapacidade econômica da
recorrente demandaria reexame de matéria fático-probatória,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. A alegação de divergência jurisprudencial não supera o óbice da
Súmula 7/STJ, pois está baseada em premissas fáticas e não em
interpretação divergente da legislação federal.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.