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REsp 202502563739 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2223176
Registro
202502563739
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO À ENTIDADE RECORRENTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Recurso Especial interposto pela SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira e inaplicabilidade do art. 51 do Estatuto do Idoso. A recorrente alegou violação ao referido dispositivo legal, por se tratar de entidade filantrópica que presta serviços de saúde a idosos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a SPDM, na condição de associação filantrópica que alega prestar serviços a idosos, faz jus à justiça gratuita com base no art. 51 do Estatuto do Idoso, independentemente de comprovação da hipossuficiência financeira; e (ii) verificar se é possível, na via do recurso especial, revisar a conclusão do acórdão recorrido sobre a inexistência de provas suficientes da incapacidade econômica da recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem entendeu que o art. 51 do Estatuto do Idoso não se aplica à recorrente, uma vez que seu estatuto social indica a prestação de serviços a professores da Unifesp, e não exclusivamente a idosos, afastando a caracterização legal necessária para o benefício automático da gratuidade. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, mesmo para pessoas jurídicas sem fins lucrativos, a comprovação cabal da hipossuficiência financeira, por meio de documentação contábil idônea, conforme disposto na Súmula 481/STJ. 5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à inexistência de prova suficiente da incapacidade econômica da recorrente demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A alegação de divergência jurisprudencial não supera o óbice da Súmula 7/STJ, pois está baseada em premissas fáticas e não em interpretação divergente da legislação federal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.