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REsp 202502664620 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2223941
- Registro
- 202502664620
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO CONTÍNUO
DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). IMPOSSIBILIDADE. TEMA
1082/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde
coletivo por adesão contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo que determinou a reativação do contrato rescindido
unilateralmente durante o tratamento de beneficiário diagnosticado
com Transtorno do Espectro Autista (TEA), por considerar abusiva a
rescisão contratual nesse contexto. O pedido visava a reforma do
acórdão para reconhecer a validade da rescisão e afastar a obrigação
de continuidade do vínculo contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a rescisão
unilateral de plano de saúde coletivo por adesão durante tratamento
contínuo relacionado ao TEA; e (ii) estabelecer se o acórdão
recorrido divergiu do entendimento consolidado no Tema 1082/STJ,
autorizando o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A controvérsia é decidida com base em análise de cláusulas
contratuais e elementos probatórios específicos do caso concreto, o
que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e impede o conhecimento
do recurso especial.
4. O Tribunal de origem reconhece a aplicação da tese firmada no
Tema 1082/STJ, segundo a qual a operadora deve manter os cuidados
assistenciais a beneficiário em tratamento garantidor de sua
sobrevivência ou incolumidade física, até alta médica, mediante o
pagamento integral da contraprestação.
5. A condição de saúde do autor (TEA) demanda tratamento contínuo e
multidisciplinar, cuja interrupção abrupta comprometeria seu
desenvolvimento, justificando a manutenção do vínculo contratual à
luz da função social do contrato e da boa-fé objetiva (CC, arts. 421
e 422).
6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que todas as
matérias relevantes foram enfrentadas pelo acórdão recorrido,
inexistindo omissão ou contradição.
7. Inviável o distinguishing pretendido pela recorrente, pois as
circunstâncias fático-jurídicas são compatíveis com o precedente
repetitivo aplicado.
8. O acórdão está em conformidade com a jurisprudência consolidada
do STJ, inclusive no que se refere à manutenção do tratamento até a
efetiva alta (REsp 2.199.957/SP; REsp 2.155.408/SP).
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.