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REsp 202302097884 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2082578
- Registro
- 202302097884
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO ESPECIAL. ATO ÍMPROBO PRATICADO POR PREFEITO. PUBLICIDADE
INSTITUCIONAL COM VIOLAÇÃO DA IMPESSOALIDADE. EVENTO COM FINALIDADE
DE PROMOÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOLO
ESPECÍFICO CONFIGURADO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ART. 11, XII
DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL POR
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INDEPENDÊNCIA RELATIVA ENTRE AS ESFERAS
PENAL, CÍVEL E ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RETROATIVIDADE
BENÉFICA DA LEI N. 14.230/2021. AFASTAMENTO DA PENALIDADE DE
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O acórdão recorrido
reconheceu a prática de ato ímprobo tipificado no art. 11 da Lei n.
8.429/1992, com aplicação das sanções previstas no art. 12, inciso
III, da mesma lei, diante da comprovação de intuito de promoção
pessoal do então prefeito ao realizar e divulgar um grande ato para
"entrega" de cirurgias eletivas à população, situação em que os
munícipes foram contatados por telefone para comparecerem ao evento,
para que ali fossem entregues as autorizações para as cirurgias
eletivas. Conforme restou apurado pelas instâncias ordinárias, houve
desvio do interesse público e patente intenção de promoção pessoal
na conduta do gestor.
2. Não se verifica violação do art. 1.022, II
do Código de Processo Civil/2015, pois o acórdão fundamentou
claramente o raciocínio empreendido para chegar à suficiência do
acervo probatório e demonstrou a existência do elemento subjetivo. O
recorrente não apontou, de forma analítica e detalhada, a relevância
do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa
(AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024).
3. No caso
dos autos, a publicidade institucional desbordou do interesse
público e foi utilizada como instrumento de promoção pessoal
indevida do gestor, com geração de despesa, situação que se amolda
ao art. 11, XII da Lei de Improbidade Administrativa. Nessa
hipótese, ficou clara a continuidade típico-normativa, assim como a
presença do dolo específico, consistente no interesse de
autopromover-se à custa dos cofres públicos.
4. O acórdão recorrido
se revela coerente em suas premissas e conclusões, de sorte que
alterar tal quadro demandaria amplo revolvimento de fatos e provas,
vedado no âmbito do recurso especial, consoante preceitua a Súmula 7
do STJ. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a impugnação
da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, que
indique as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo
Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e
a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente
atribuída.
5. A absolvição do réu na ação criminal por insuficiência
de provas não influi na condenação havida na ação por improbidade
administrativa quando os julgadores, na ação cível, identificaram
elementos probatórios suficientes para a condenação. É assente na
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a relativa
independência entre as esferas penal, cível e administrativa.
6.
Reconhecida a retroatividade benéfica da Lei n. 14.230/2021, deve-se
reformar a condenação apenas para afastar a penalidade de suspensão
dos direitos políticos, conforme nova redação do art. 12, inciso
III, da LIA, na linha dos recentes precedentes deste Superior
Tribunal de Justiça.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.