← Jurioteca
REsp 202001405314 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1878804
- Registro
- 202001405314
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/09/2025
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL.
CRÉDITOS ORIUNDOS DO FUNDO DE INVESTIMENTOS DO NORDESTE - FINOR.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE.
LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO PARA EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO
TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL
CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PREJUDICADO.
1.
O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os
aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação
concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões
judiciais.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está
fixada no sentido de que a Fazenda Nacional possui legitimidade
ativa para cobrança, por meio de execução fiscal, de dívida ativa
não tributária, advinda de incentivo fiscal oriundo do Fundo de
Investimentos do Nordeste - FINOR.
3. Diante do conhecimento e
provimento do recurso especial da Fazenda Nacional, fica prejudicada
a análise do apelo nobre interposto por Antonio Macedo Santana -
Espólio e respectivo aditamento, que apresentavam pleito pela
majoração dos honorários advocatícios fixados pela Corte a quo.
4.
Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido e provido.
Prejudicado o recurso especial de Antonio Macedo Santana - Espólio.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.