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REsp 201903871030 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1855423
Registro
201903871030
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-09-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. JUROS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE INDÉBITO TRIBUTÁRIO A SER RESTITUÍDO E DEPÓSITO JUDICIAL A SER LEVANTADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NATUREZA PREVENTIVA DA IMPETRAÇÃO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AMEAÇA CONCRETA E ATUAL QUE JUSTIFIQUE A EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA A EVENTOS FUTUROS. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que aprecia suficientemente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária ao interesse da parte, sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os argumentos deduzidos pelas partes. Precedentes. 2. A revisão da conclusão adotada pelo acórdão recorrido no sentido de que não se encontra devidamente demonstrada, mediante prova pré-constituída, a ameaça concreta e atual apta a justificar o manejo da presente impetração com caráter preventivo, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. 3. Configura reformatio in pejus a decisão proferida em embargos de declaração opostos pela parte vencedora que, a pretexto de sanar omissão, reduz o alcance da ordem mandamental anteriormente concedida, restringindo direitos já reconhecidos em acórdão anterior e ratificado em juízo de retratação, sem provocação da parte contrária. Inteligência dos arts. 141 e 492 do CPC e da jurisprudência desta Corte, que veda, inclusive em embargos de declaração, decisão em prejuízo da parte embargante . 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.