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AREsp 202501834019 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2941759
- Registro
- 202501834019
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO
ESPECÍFICA DA AÇÃO. NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO PRÉVIO DO IMÓVEL E
MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. ARTIGO 37 DA LEI 6.766/79. ARTIGOS 15 E
16 DO DECRETO-LEI Nº 58/1937. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O
acórdão recorrido extinguiu a ação de adjudicação compulsória
proposta na origem, em razão da ausência de condição específica da
ação, qual seja a necessidade de desmembramento prévio do lote
objeto do negócio jurídico e a respectiva averbação em matrícula
própria e individualizada.
2. A adjudicação compulsória requer a
existência de imóvel registrável, conforme o artigo 37 da Lei
6.766/79 e os artigos 15 e 16 do Decreto-Lei nº 58 /1937, sendo
inócua eventual sentença que substitua a declaração de vontade do
promitente-vendedor sem matrícula própria do imóvel.
3. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à
necessidade de desmembramento e matrícula individualizada do imóvel
para a procedência da ação de adjudicação compulsória.
4. O recurso
especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, estando o acórdão
recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
5.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.