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REsp 202401727724 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2143927
Registro
202401727724
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que condenou a promitente compradora de imóvel, ora recorrente, ao pagamento de taxa de fruição à razão de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, por mês de ocupação, em razão da privação de uso do lote pela loteadora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a promitente compradora pode ser condenada ao pagamento da taxa de ocupação na resilição de contrato de compra e venda de terreno ainda não edificado, embora destinado a edificação. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, tratando-se de terreno ainda não edificado, não se verifica possibilidade segura e concreta de que a promitente vendedora aufira proveito econômico com a cessão de uso do lote a terceiros, se não o tivesse concedido à promitente compradora, de modo que a promitente vendedora não se empobrece com a vinculação do lote não edificado a um contrato de promessa de compra e venda, por quanto persista esse status físico de "não edificação" do terreno destinado a uma edificação. 4. Tampouco seria possível o enriquecimento da promitente compradora, que não poderia residir em terreno não edificado. Ausente, portanto, a causa eficiente da aquisição de um benefício ou vantagem que provoque um deslocamento patrimonial de um polo a outro da relação privada, seja imediato ou consubstanciado em uma mera potencialidade econômica ainda não realizada, não se verifica o enriquecimento imotivado que justifique a recomposição de uma potencial fruição econômica frustrada pela resilição contratual da promitente compradora por meio do pagamento da taxa de fruição. 5. O Tribunal de origem violou o artigo 844 do Código Civil, bem como a jurisprudência desta Corte Superior, ao considerar o lote não edificado como "frugífero", apto a justificar a cobrança de taxa de fruição. IV. Dispositivo 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de taxa de fruição.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.