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AREsp 202501786379 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2938998
Registro
202501786379
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. DESERÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de deserção, devido à ausência de complementação do preparo no prazo estipulado. A decisão recorrida entendeu que a intimação foi devidamente realizada por meio do Diário de Justiça Eletrônico, e que não houve comprovação de justa causa para a restituição do prazo processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação eletrônica realizada foi válida e se houve justa causa para a restituição do prazo processual para a complementação do preparo do recurso de apelação. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida concluiu que a intimação foi devidamente realizada, constando o nome do advogado no Diário de Justiça Eletrônico, e que o advogado já estava habilitado nos autos, podendo acessar o despacho diretamente. 4. Não houve comprovação de justa causa por parte da recorrente, uma vez que não foi apresentada prova de que o advogado não teve acesso ao teor do despacho. 5. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, inviabilizando a revisão da decisão de origem. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.