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AREsp 202501786379 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2938998
- Registro
- 202501786379
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO
ELETRÔNICA. DESERÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso
especial, sob o fundamento de deserção, devido à ausência de
complementação do preparo no prazo estipulado. A decisão recorrida
entendeu que a intimação foi devidamente realizada por meio do
Diário de Justiça Eletrônico, e que não houve comprovação de justa
causa para a restituição do prazo processual.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação
eletrônica realizada foi válida e se houve justa causa para a
restituição do prazo processual para a complementação do preparo do
recurso de apelação.
III. Razões de decidir
3. A decisão recorrida concluiu que a intimação foi devidamente
realizada, constando o nome do advogado no Diário de Justiça
Eletrônico, e que o advogado já estava habilitado nos autos, podendo
acessar o despacho diretamente.
4. Não houve comprovação de justa causa por parte da recorrente, uma
vez que não foi apresentada prova de que o advogado não teve acesso
ao teor do despacho.
5. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ, inviabilizando a revisão da
decisão de origem.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.