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REsp 202101657402 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1993033
- Registro
- 202101657402
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. EXTINÇÃO DO CONTRATO COLETIVO. OBRIGAÇÃO DE OFERTA DE
PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR SEM CARÊNCIA. OMISSÃO NO JULGADO QUANTO
À NÃO COMERCIALIZAÇÃO DE PLANO INDIVIDUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA COMPLEMENTAÇÃO
DO JULGADO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA OPERADORA.
PREJUÍZO DO RECURSO DA BENEFICIÁRIA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Recursos especiais interpostos por Sul América Companhia de
Seguro Saúde S.A. e Margaret Antoinette Bodelson Peixoto da
Silveira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c",
da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que julgou parcialmente procedente ação de
obrigação de fazer, em que a beneficiária pleiteava a manutenção no
plano de saúde coletivo após o falecimento do titular, bem como a
observância do período de remissão contratual. A Corte local
reconheceu a impossibilidade de manutenção do contrato coletivo
rescindido, assegurando à beneficiária apenas o direito de migrar
para plano individual ou familiar, sem carência, e afastando a
aplicação do prazo de remissão. Foram interpostos agravos em recurso
especial, admitidos após agravo interno, e submetidos à apreciação
do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Tribunal de
origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de
enfrentar a alegação de inexistência de comercialização de plano
individual pela operadora; (ii) determinar se a extinção do contrato
coletivo impede a manutenção do prazo de remissão ou enseja a
obrigatoriedade de migração para plano individual, sem carência,
respeitando-se a legislação e a regulamentação da saúde suplementar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ estabelece que, diante da rescisão do
contrato coletivo, os beneficiários têm direito à migração para
plano individual ou familiar, sem carência, desde que a operadora
comercialize tais modalidades, nos termos da Resolução CONSU nº
19/1999.
4. A análise sobre a inexistência de comercialização de planos
individuais pela operadora é imprescindível para a correta aplicação
da normativa da ANS e das garantias previstas na legislação
consumerista e na Lei nº 9.656/1998.
5. Constatada a omissão no acórdão recorrido, impõe-se a devolução
dos autos ao Tribunal de origem para complementação do julgado,
viabilizando a análise da alegação essencial à solução da
controvérsia.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso especial da operadora provido em parte para determinar a
devolução dos autos ao Tribunal de origem para complementação do
julgado; recurso especial da beneficiária julgado prejudicado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.