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AREsp 202404618005 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2829416
Registro
202404618005
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/09/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ATOS CONSTRITIVOS. COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITOS GARANTIDOS POR CESSÃO FIDUCIÁRIA. NATUREZA EXTRACONCURSAL. IRRELEVÂNCIA DO MOMENTO DE PERFORMAÇÃO. SOBRESTAMENTO DE ATO CONSTRITIVO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL QUE SE RESTRINGE A BEM DE CAPITAL ESSENCIAL. 1. Execução de título extrajudicial lastreada em cédula de crédito bancário. Competência para a prática de atos constritivos sobre bens da recuperanda. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Os créditos garantidos por cessão fiduciária são extraconcursais e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05), sendo irrelevante se performados ou não no momento do ajuizamento da ação. Precedentes. 4. A competência do juízo recuperacional para sobrestar ato constritivo praticado em execução de crédito extraconcursal restringe-se àquele que recai sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial (bem corpóreo utilizado no processo produtivo) que se esteja em posse da recuperanda. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.