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AREsp 202404618005 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2829416
- Registro
- 202404618005
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ATOS CONSTRITIVOS. COMPETÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. CRÉDITOS GARANTIDOS POR CESSÃO FIDUCIÁRIA. NATUREZA
EXTRACONCURSAL. IRRELEVÂNCIA DO MOMENTO DE PERFORMAÇÃO.
SOBRESTAMENTO DE ATO CONSTRITIVO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
RECUPERACIONAL QUE SE RESTRINGE A BEM DE CAPITAL ESSENCIAL.
1.
Execução de título extrajudicial lastreada em cédula de crédito
bancário. Competência para a prática de atos constritivos sobre bens
da recuperanda.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC,
rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Os créditos garantidos por
cessão fiduciária são extraconcursais e não se submetem aos efeitos
da recuperação judicial (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05), sendo
irrelevante se performados ou não no momento do ajuizamento da ação.
Precedentes.
4. A competência do juízo recuperacional para sobrestar
ato constritivo praticado em execução de crédito extraconcursal
restringe-se àquele que recai sobre bem de capital essencial à
manutenção da atividade empresarial (bem corpóreo utilizado no
processo produtivo) que se esteja em posse da recuperanda.
Precedentes.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.