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REsp 202401526254 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2140108
Registro
202401526254
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão que afastou a prescrição e reconheceu o dever de prestar contas por parte de instituição financeira. 2. A decisão de admissibilidade do recurso especial reconheceu a plausibilidade das alegações recursais, especialmente quanto à prescrição da pretensão de exigir contas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não reapreciar a causa à luz do entendimento firmado no REsp nº 2.000.936/RS, violando o art. 1.022, II do CPC/15. 4. A questão em discussão também envolve a análise da prescrição da pretensão de exigir contas de investimentos em ações e debêntures, conforme jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a obrigação de prestar contas de investimentos em ações e debêntures deve ser limitada aos três e cinco anos anteriores à propositura da ação, respectivamente. 7. Quanto à tese de falta de interesse de agir da parte recorrida, alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente provido para limitar a obrigação da instituição financeira de prestar contas dos três anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e dos cinco anos anteriores à demanda, quanto ao montante investido em debêntures.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.