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REsp 202303337456 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2127026
- Registro
- 202303337456
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DO PREPARO. INEXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO ANTERIOR DA GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO APÓS A INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
EFEITO RETROATIVO. DESCUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM
DOBRO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. DESERÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto para discutir suposta negativa de
vigência à Súmula 621 do STJ, ao § 2º do art. 13 da Lei 5.478/68 e
ao art. 200 do CPC, em cumprimento de sentença. O recorrente não
comprovou o recolhimento do preparo nem o deferimento prévio da
gratuidade de justiça, mesmo após intimação para regularização,
limitando-se a alegar deferimento tácito e, subsidiariamente,
requerer a gratuidade com efeitos retroativos.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a ausência de comprovação do preparo, sem
demonstração de deferimento anterior da gratuidade de justiça,
enseja a deserção;
(ii) estabelecer se o pedido de gratuidade formulado após a
interposição do recurso pode produzir efeitos retroativos para
afastar a deserção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A comprovação do preparo é requisito de admissibilidade do
recurso e deve ser realizada no ato da interposição, mediante
juntada das guias de recolhimento e comprovantes de pagamento, sob
pena de deserção (art. 1.007 do CPC; Súmula 187/STJ).
4. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado a qualquer
tempo, mas não retroage para dispensar encargos processuais
anteriores, mantendo-se a obrigação de preparo se formulado após a
interposição do recurso.
5. A alegação de deferimento tácito da gratuidade é insuficiente sem
comprovação documental idônea extraída do processo de origem,
inexistindo presunção nesse sentido.
6. A intimação para recolhimento em dobro do preparo, prevista no
art. 1.007, § 4º, do CPC, impõe obrigação processual cujo
descumprimento acarreta a preclusão para comprovar o pagamento.
7. Inviável o conhecimento do recurso diante da não comprovação do
preparo ou do deferimento prévio da gratuidade de justiça, mesmo
após intimação, aplicando-se a Súmula 187/STJ.
IV. Dispositivo
8. Recurso não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.