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AREsp 202404268613 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2793772
- Registro
- 202404268613
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE
DEFERE MEDIDA LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO
PROTELATÓRIO. MULTA AFASTADA.
1. Ação de reintegração de posse.
2.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
3. Nos termos da Súmula 735/STF, em regra, não é cabível
recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere
liminar ou antecipação de tutela. Precedentes.
4. O reexame de fatos
e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Afasta-se a multa
imposta pelo Tribunal de origem quando não se caracteriza o intuito
protelatório na oposição dos embargos de declaração.
6. Agravo em
recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido
e, nesta parte, parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.