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REsp 202402260528 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2152395
- Registro
- 202402260528
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULAS 5, 7 E
83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE
DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. MULTA POR EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. RECURSO
CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso
III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que
negou provimento à apelação da ora recorrente.
2. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade dos juros
remuneratórios pactuados, por estarem significativamente acima da
taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a abusividade dos
juros remuneratórios pode ser reconhecida com base exclusiva na
comparação com a taxa média de mercado, sem considerar as
particularidades do contrato.
III. Razões de decidir
4. A análise da abusividade dos juros remuneratórios decorreu da
avaliação das condições contratuais e da comparação com a taxa média
de mercado, e a reforma desse entendimento demanda reexame de
provas, vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte, aplicando-se, ainda, a Súmula 83 do STJ, que impede o
recurso especial quando a decisão está alinhada ao entendimento
pacificado.
6. A alegação de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a matéria
era exclusivamente de direito e os documentos nos autos eram
suficientes para o deslinde da causa, não havendo necessidade de
prova pericial.
7. A multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC deve
ser afastada, pois os embargos de declaração foram opostos com
propósito legítimo de esclarecimento, sem intuito protelatório.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial conhecido em parte, e, na extensão, provido,
apenas para afastar a multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do
CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.