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AREsp 202500957169 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2886796
- Registro
- 202500957169
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA EM FASE
DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. Ação coletiva em fase
de cumprimento individual de sentença.
2. Ausentes os vícios do art.
1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente
analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação
jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do
CPC.
4. A iliquidez da obrigação contida na sentença coletiva e a
indispensabilidade de sua liquidação dependem de: a) existir a
efetiva necessidade de se produzir provas para se identificar o
beneficiário, substituído processualmente; ou, b) ser imprescindível
especificar o valor da condenação por meio de atuação cognitiva
ampla (REsp 1.798.280/SP, 3ª Turma, DJe de 04/05/2020).
5. O
cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de
expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de
liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade
cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos
novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material,
assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a
oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado"
(EREsp 1.705.018/DF, 2ª Seção, DJe de 10/02/2021).
6. Recurso
especial conhecido e parcialmente provido para determinar que o
cumprimento de sentença seja precedido de liquidação pelo
procedimento comum.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.