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CC 202502193508 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 214147
- Registro
- 202502193508
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO
DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara
do Trabalho de Divinópolis/MG, tendo por suscitado o Juízo de
Direito da Vara de Fazenda Pública e Autarquias de Divinópolis/MG,
em ação de reparação de danos decorrente de acidente ocorrido em
obra de propriedade de um dos réus.
2. O Juízo da Vara de Fazenda Pública e Autarquias de Divinópolis/MG
declarou sua incompetência, por entender tratar-se de matéria
fundada em relação de trabalho, enquanto o suscitante argumenta que
a vítima era empresário do ramo de serralheria, com empresa própria
e empregados, ainda não contratada pelo réu, existindo apenas
expectativa de relação comercial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para
julgar a ação de reparação de danos decorrente de acidente em obra
deve ser atribuída à Justiça Comum Estadual ou à Justiça do
Trabalho, considerando a natureza da relação entre as partes
envolvidas.
III. Razões de decidir
4. A competência para julgamento da demanda é fixada pela natureza
da causa, definida pelo pedido e pela causa de pedir na petição
inicial, que, no caso, visam à responsabilização civil do dono da
obra e da concessionária de energia elétrica, sem relação laboral.
5. A causa de pedir e os pedidos formulados dizem respeito à suposta
negligência do dono da obra e da distribuidora de energia,
caracterizando uma relação contratual eminentemente civil, sem
discussão sobre vínculo empregatício ou pagamento de verbas
trabalhistas.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
afirmar que, na ausência de controvérsia envolvendo reconhecimento
de relação empregatícia ou pagamento de verbas trabalhistas, a
competência é da Justiça Estadual.
IV. Dispositivo
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
Vara de Fazenda Pública e Autarquias de Divinópolis/MG para
processar e julgar a demanda na origem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.