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CC 202500418558 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 211355
- Registro
- 202500418558
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIQUIDAÇÃO
PROVISÓRIA DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 23ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo por suscitado o Juízo da 3ª
Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, em razão
de controvérsia sobre a competência para o processamento e
julgamento da liquidação provisória de sentença proferida em ação
civil pública contra o Banco do Brasil S/A, a União Federal e o
Banco Central do Brasil.
2. O cumprimento de sentença foi inicialmente proposto apenas contra
o Banco do Brasil, no foro da sede do réu, perante a 23ª Vara Cível
de Brasília/DF. Após intimação, a União manifestou interesse na
causa, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal, o que foi
acolhido pelo juízo estadual.
3. O juízo federal, ao examinar a demanda, entendeu que a
competência para o julgamento é da Justiça Comum, por ter sido a
execução ajuizada exclusivamente contra o Banco do Brasil, e
reconheceu a ilegitimidade passiva da União.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em definir o juízo competente
para o processamento e julgamento da liquidação provisória de
sentença, considerando a manifestação de interesse da União e a
jurisprudência sobre a competência da Justiça Comum quando o Banco
do Brasil é o réu.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado na
Súmula 150, segundo a qual compete à Justiça Federal decidir sobre
a existência de interesse jurídico que justifique a presença da
União no processo.
6. Tendo o juízo federal reconhecido a ilegitimidade da União para
integrar o polo passivo da demanda, não subsiste motivo para que a
ação permaneça sob sua jurisdição.
IV. Dispositivo
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
23ª Vara Cível de Brasília/DF.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.