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CC 202200013930 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 185352
- Registro
- 202200013930
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CONFLITO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 4ª
Vara Cível de São Paulo/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito
da 12ª Vara Cível de João Pessoa/PB, em ação monitória ajuizada por
empresa de software para cobrança de créditos oriundos de prestação
de serviço.
2. O requerente ajuizou a ação no foro de seu domicílio, João
Pessoa, eleito pelas partes. A demandada arguiu a incompetência do
juízo, alegando tratar-se de relação de consumo, o que implicaria a
competência absoluta do domicílio do consumidor.
3. O Juízo de João Pessoa reconheceu a relação de consumo, mas
considerou válida a cláusula de eleição de foro, declinando a
competência para São Paulo, um dos foros eleitos, por estar mais
próximo da ré.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, em uma relação de
consumo entre pessoas jurídicas, a competência do foro do domicílio
do consumidor é absoluta, prevalecendo sobre a cláusula de eleição
de foro.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ reconhece que, em relações de consumo, a
competência do foro do domicílio do consumidor é absoluta quando
este ocupa o polo passivo da demanda, facilitando sua defesa.
6. A cláusula de eleição de foro não prevalece quando há
reconhecimento de relação de consumo e o consumidor está no polo
passivo, devendo ser respeitada a competência do foro de seu
domicílio.
7. A remessa do processo a um terceiro juízo, não envolvido no
conflito, é permitida quando nenhum dos juízos conflitantes é
competente para julgar a demanda.
IV. Dispositivo e tese
8. Conflito conhecido para declarar competente algum dos Juízos
Cíveis da Comarca de Sorocaba, a quem couber por distribuição, para
processar e julgar a demanda na origem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.