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CC 202200013930 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
185352
Registro
202200013930
Classe
CONFLITO DE COMPETENCIA
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-09-10
Data de publicação
DJEN DATA:15/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de São Paulo/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de João Pessoa/PB, em ação monitória ajuizada por empresa de software para cobrança de créditos oriundos de prestação de serviço. 2. O requerente ajuizou a ação no foro de seu domicílio, João Pessoa, eleito pelas partes. A demandada arguiu a incompetência do juízo, alegando tratar-se de relação de consumo, o que implicaria a competência absoluta do domicílio do consumidor. 3. O Juízo de João Pessoa reconheceu a relação de consumo, mas considerou válida a cláusula de eleição de foro, declinando a competência para São Paulo, um dos foros eleitos, por estar mais próximo da ré. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em uma relação de consumo entre pessoas jurídicas, a competência do foro do domicílio do consumidor é absoluta, prevalecendo sobre a cláusula de eleição de foro. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ reconhece que, em relações de consumo, a competência do foro do domicílio do consumidor é absoluta quando este ocupa o polo passivo da demanda, facilitando sua defesa. 6. A cláusula de eleição de foro não prevalece quando há reconhecimento de relação de consumo e o consumidor está no polo passivo, devendo ser respeitada a competência do foro de seu domicílio. 7. A remessa do processo a um terceiro juízo, não envolvido no conflito, é permitida quando nenhum dos juízos conflitantes é competente para julgar a demanda. IV. Dispositivo e tese 8. Conflito conhecido para declarar competente algum dos Juízos Cíveis da Comarca de Sorocaba, a quem couber por distribuição, para processar e julgar a demanda na origem.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.