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CC 202500318878 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
211202
Registro
202500318878
Classe
CONFLITO DE COMPETENCIA
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-09-10
Data de publicação
DJEN DATA:15/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO EXIBITÓRIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Jaciara/MT, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 17ª Vara Cível de Brasília/DF, referente a Ação de Produção Antecipada de Provas para posterior liquidação individual de sentença proferida em Ação Civil Pública de abrangência nacional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar o foro competente para o processamento e julgamento da ação exibitória. III. Razões de decidir 3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que o cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública pode ser ajuizado no foro do domicílio do beneficiário ou no juízo no qual foi proferida a sentença coletiva. 4. No caso, o foro escolhido pelo consumidor é o do local onde foi proferida a sentença coletiva e também do endereço da parte demandada, escolha legítima, entre as possibilidades legais disponíveis ao consumidor, o que o torna competente para o julgamento da demanda. 5. Não se pode afirmar que o Juízo de Direito da 17ª Vara Cível de Brasília é um foro escolhido de forma aleatória, pois está entre as competências concorrentes. 6. Sendo o caso de competência relativa, não é possível a declinação de competência de ofício, nos termos da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 17ª Vara Cível de Brasília/DF.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.