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CC 202404883235 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 210591
- Registro
- 202404883235
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara
do Trabalho de Ji-Paraná/RO, tendo por suscitado o Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia, em ação de indenização por danos
materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito.
2. A ação foi proposta na Justiça Estadual Comum, que declinou da
competência em razão da existência de relação de trabalho entre o
autor e um dos réus.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em determinar se a competência
para julgar a ação de indenização por danos decorrentes de acidente
de trânsito é da Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho.
III. Razões de decidir
4. A competência em razão da matéria se define pela natureza
jurídica da controvérsia, que se afere da análise do pedido e da
causa de pedir veiculados na inicial.
5. A causa de pedir imediata é o acidente de trânsito, causado por
terceiro estranho à relação de trabalho, o que caracteriza a lide
como de cunho eminentemente civil.
6. A Justiça do Trabalho não é competente para julgar pretensões
contra terceiros, supostos causadores do acidente, estranhos à
relação de trabalho.
IV. Dispositivo
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara Única
da Comarca de Alvorada do Oeste/RO e o Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia para processar e julgar a demanda na origem, nos
limites da sua competência.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.