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CC 202500886510 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 212053
- Registro
- 202500886510
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. MATÉRIA DE CUNHO CIVIL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 73ª Vara
do Trabalho de São Paulo/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito
da 25ª Vara Cível de São Paulo/SP, em ação declaratória de
inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e
indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos no
benefício previdenciário da requerente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar qual o juízo
competente para processar e julgar a ação, considerando que a
controvérsia não decorre de relação de trabalho, nem de
representatividade sindical, mas sim de matéria de cunho civil.
III. Razões de decidir
3. A competência se fixa em razão da causa de pedir e do pedido
formulado na inicial, que, no caso, referem-se a matéria de cunho
civil, não havendo controvérsia sobre relação trabalhista.
4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de
que ações que envolvem a inexistência de relação jurídica entre as
partes e pedidos de repetição de indébito são de competência da
Justiça Comum.
IV. Dispositivo
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
25ª Vara Cível de São Paulo/SP para processar e julgar a demanda de
origem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.