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CC 202500886510 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
212053
Registro
202500886510
Classe
CONFLITO DE COMPETENCIA
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-09-10
Data de publicação
DJEN DATA:15/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. MATÉRIA DE CUNHO CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 25ª Vara Cível de São Paulo/SP, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da requerente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar qual o juízo competente para processar e julgar a ação, considerando que a controvérsia não decorre de relação de trabalho, nem de representatividade sindical, mas sim de matéria de cunho civil. III. Razões de decidir 3. A competência se fixa em razão da causa de pedir e do pedido formulado na inicial, que, no caso, referem-se a matéria de cunho civil, não havendo controvérsia sobre relação trabalhista. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que ações que envolvem a inexistência de relação jurídica entre as partes e pedidos de repetição de indébito são de competência da Justiça Comum. IV. Dispositivo 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 25ª Vara Cível de São Paulo/SP para processar e julgar a demanda de origem.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.