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AREsp 202402443568 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2684171
- Registro
- 202402443568
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RENÚNCIA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. SOBRESTAMENTO.
DESNECESSÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO. DANO
MORAL CARACTERIZADO. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº7/STJ.
1.
Encontrando-se caracterizada a ausência de interesse recursal quanto
à pretensão de devolução em dobro, não há falar em sobrestamento do
feito em virtude do Tema nº 292/STJ.
2. Na hipótese, rever a
conclusão do aresto impugnado acerca da configuração de falha na
prestação de serviços e da ofensa a direito da personalidade
demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice
na Súmula nº 7/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a
incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título
de danos morais fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando
irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso,
em que arbitrada indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.