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AREsp 202403122941 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2725129
Registro
202403122941
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/09/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABANDONO AFETIVO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. IMPLEMENTO DA MAIORIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE ORIGEM. ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota orientação de não se exigir relação afetiva antes do reconhecimento da paternidade. 2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, o prazo prescricional da pretensão indenizatória por abandono afetivo inicia-se com o implemento da maioridade civil da parte autora. 3. É inviável, nesta instância especial, revolver o nexo causal entre o suposto abandono afetivo e o alegado dano ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.