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AREsp 202403122941 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2725129
- Registro
- 202403122941
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ABANDONO AFETIVO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO
INICIAL. IMPLEMENTO DA MAIORIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE ORIGEM. ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DA CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL. SÚMULA Nº 7/STJ.
1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota orientação de
não se exigir relação afetiva antes do reconhecimento da
paternidade.
2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, o
prazo prescricional da pretensão indenizatória por abandono afetivo
inicia-se com o implemento da maioridade civil da parte autora.
3. É
inviável, nesta instância especial, revolver o nexo causal entre o
suposto abandono afetivo e o alegado dano ante o óbice da Súmula nº
7/STJ.
4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.