← Jurioteca

REsp 202502151817 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2218562
Registro
202502151817
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL . RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO JULGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação da operadora de plano de saúde a manter ativo o plano coletivo, impedindo a rescisão unilateral imotivada de contrato com apenas 4 beneficiários. 2. A recorrente alega violação ao artigo 422 do Código Civil, sustentando que a rescisão contratual foi embasada em cláusula contratual e dispositivos legais, além de possuir autorização legal conforme a Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS. 3. A parte recorrida apresentou contrarrazões, afirmando a inexistência de requisitos para alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo com menos de 30 beneficiários sem motivação idônea. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para contratos de planos de saúde coletivos com menos de 30 usuários, não se admite a rescisão unilateral pela operadora sem fundamentação idônea. 6. A consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ inviabiliza o recurso especial, conforme a Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.