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REsp 202500189595 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2217098
Registro
202500189595
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESSARCIMENTO DE VALORES. BOA-FÉ DA PARTE BENEFICIÁRIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação para manter sentença que, ao extinguir o processo sem resolução do mérito por abandono de causa, revogou a tutela provisória anteriormente concedida e determinou o ressarcimento, à operadora de plano de saúde UNIMED Pato Branco, dos valores despendidos para o cumprimento da medida liminar que determinava o fornecimento dos medicamentos Erivedge/Vismodegibe 150mg e Nausedron 8mg. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a restituição dos valores despendidos pela operadora de plano de saúde para o cumprimento de decisão interlocutória que concedeu tutela antecipada posteriormente revogada, diante da boa-fé do beneficiário e da natureza essencial do tratamento médico pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência das Turmas integrantes da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a devolução dos valores percebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada deve ser analisada à luz do princípio da boa-fé. 4. Restou comprovada a boa-fé do recorrente, uma vez que a revogação da tutela antecipada decorreu de recomendação médica para suspensão do tratamento diante de efeitos adversos, e não da inexistência do direito postulado, havendo, inclusive, manifestação do autor quanto ao desinteresse em prosseguir com o processo. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos antineoplásicos, independentemente da taxatividade ou exemplificatividade do rol da ANS. 6. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da irrepetibilidade dos valores pagos de boa-fé para o custeio de tratamentos médicos destinados à preservação de direitos fundamentais à vida e à saúde, afastando o dever de ressarcimento por parte do beneficiário. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.