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REsp 202500189595 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2217098
- Registro
- 202500189595
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TUTELA ANTECIPADA
POSTERIORMENTE REVOGADA. RESSARCIMENTO DE VALORES. BOA-FÉ DA PARTE
BENEFICIÁRIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRREPETIBILIDADE DOS
VALORES. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à
apelação para manter sentença que, ao extinguir o processo sem
resolução do mérito por abandono de causa, revogou a tutela
provisória anteriormente concedida e determinou o ressarcimento, à
operadora de plano de saúde UNIMED Pato Branco, dos valores
despendidos para o cumprimento da medida liminar que determinava o
fornecimento dos medicamentos Erivedge/Vismodegibe 150mg e Nausedron
8mg.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a
restituição dos valores despendidos pela operadora de plano de saúde
para o cumprimento de decisão interlocutória que concedeu tutela
antecipada posteriormente revogada, diante da boa-fé do beneficiário
e da natureza essencial do tratamento médico pleiteado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência das Turmas integrantes da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a
devolução dos valores percebidos em virtude de tutela antecipada
posteriormente revogada deve ser analisada à luz do princípio da
boa-fé.
4. Restou comprovada a boa-fé do recorrente, uma vez que a revogação
da tutela antecipada decorreu de recomendação médica para suspensão
do tratamento diante de efeitos adversos, e não da inexistência do
direito postulado, havendo, inclusive, manifestação do autor quanto
ao desinteresse em prosseguir com o processo.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos antineoplásicos,
independentemente da taxatividade ou exemplificatividade do rol da
ANS.
6. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da
irrepetibilidade dos valores pagos de boa-fé para o custeio de
tratamentos médicos destinados à preservação de direitos
fundamentais à vida e à saúde, afastando o dever de ressarcimento
por parte do beneficiário.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.