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REsp 202502062942 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2217441
- Registro
- 202502062942
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PRESCRITOS. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
ROL DA ANS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a
condenação ao fornecimento dos medicamentos Venetoclax e Vidaza,
prescritos para o tratamento de Leucemia Mielóide Aguda, sob o
fundamento de que a recusa de cobertura é abusiva, mesmo não
constando o tratamento no rol da ANS. Alegou-se cerceamento de
defesa e ausência de obrigação contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa
pela ausência de perícia oficial; (ii) se é obrigatória a cobertura
dos medicamentos indicados para tratamento de câncer, ainda que não
previstos no rol da ANS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cerceamento de defesa foi corretamente afastado pelo Tribunal
de origem, uma vez que o NatJus é órgão consultivo, e seu parecer
não tem caráter vinculante, sendo suficiente a prova documental
acostada aos autos (AgInt no AREsp n. 2.778.523/SP, rel. Min. Nancy
Andrighi, DJe de 21/3/2025).
4. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que é abusiva a
negativa de cobertura de medicamentos antineoplásicos prescritos,
ainda que não incluídos no rol da ANS, quando inexistente substituto
terapêutico eficaz e demonstrada a indicação médica fundamentada
(REsp n. 2.165.234/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 5/5/2025).
5. A cobertura contratual da patologia implica o dever de custeio do
tratamento prescrito, mesmo que o medicamento não conste
expressamente do rol da ANS, conforme interpretação pró-consumidor
das cláusulas contratuais e nos termos do art. 47 do CDC.
6. A revisão do acórdão recorrido demandaria reexame de provas e
cláusulas contratuais, o que é vedado nos termos das Súmulas 5 e 7
do STJ.
7. A jurisprudência desta Corte reconhece a natureza excepcional do
rol da ANS e admite a obrigatoriedade do custeio quando presentes os
requisitos legais e médicos, especialmente no caso de câncer (AgInt
no AREsp n. 2.747.620/PE, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe
de 12/3/2025).
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.