← Jurioteca

REsp 202502062942 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2217441
Registro
202502062942
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PRESCRITOS. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. ROL DA ANS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação ao fornecimento dos medicamentos Venetoclax e Vidaza, prescritos para o tratamento de Leucemia Mielóide Aguda, sob o fundamento de que a recusa de cobertura é abusiva, mesmo não constando o tratamento no rol da ANS. Alegou-se cerceamento de defesa e ausência de obrigação contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia oficial; (ii) se é obrigatória a cobertura dos medicamentos indicados para tratamento de câncer, ainda que não previstos no rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cerceamento de defesa foi corretamente afastado pelo Tribunal de origem, uma vez que o NatJus é órgão consultivo, e seu parecer não tem caráter vinculante, sendo suficiente a prova documental acostada aos autos (AgInt no AREsp n. 2.778.523/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 21/3/2025). 4. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que é abusiva a negativa de cobertura de medicamentos antineoplásicos prescritos, ainda que não incluídos no rol da ANS, quando inexistente substituto terapêutico eficaz e demonstrada a indicação médica fundamentada (REsp n. 2.165.234/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 5/5/2025). 5. A cobertura contratual da patologia implica o dever de custeio do tratamento prescrito, mesmo que o medicamento não conste expressamente do rol da ANS, conforme interpretação pró-consumidor das cláusulas contratuais e nos termos do art. 47 do CDC. 6. A revisão do acórdão recorrido demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A jurisprudência desta Corte reconhece a natureza excepcional do rol da ANS e admite a obrigatoriedade do custeio quando presentes os requisitos legais e médicos, especialmente no caso de câncer (AgInt no AREsp n. 2.747.620/PE, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 12/3/2025). IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.