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REsp 202500250410 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2206598
- Registro
- 202500250410
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA. ILEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA. DECADÊNCIA. VALOR DA
CAUSA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7
E 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A MULTA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento
à apelação, mantendo a sentença que declarou a nulidade de título
definitivo de propriedade emitido pelo Instituto de Terras do
Amazonas (ITEAM), envolvendo imóvel localizado na Estrada do
Puraquequara, em Manaus/AM.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) negativa de prestação
jurisdicional; (ii) incompetência absoluta do juízo de primeiro
grau; (iii) ilegitimidade ativa ad causam do posseiro; (iv) eficácia
preclusiva da coisa julgada; (v) decadência para ajuizamento da
ação anulatória; (vi) multa por embargos de declaração tidos como
protelatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se constata violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, pois o acórdão recorrido enfrentou adequadamente todas as
matérias relevantes à solução da controvérsia. Precedente: AgInt no
AgInt no AREsp n. 1.530.481/SP, rel. Min. Marco Buzzi, DJe de
6/6/2024.4. A tese de incompetência do juízo foi afastada com base
na análise do objeto da ação - anulação de negócio jurídico -, que
justifica a competência da Vara Cível. Rever esse entendimento
demanda reexame de fatos e provas, atraindo os óbices das Súmulas n.
5 e 7 do STJ.5. A alegação de ilegitimidade ativa do posseiro foi
rejeitada pelo Tribunal de origem com fundamento na posse do bem e
no interesse de agir. A alteração dessa conclusão igualmente
encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.6. A eficácia preclusiva
da coisa julgada foi afastada diante da distinção de partes, causa
de pedir e pedido em ações anteriores. A reapreciação da
controvérsia esbarra na necessidade de reexame do acervo
fático-probatório.7. A tese de decadência fundada no art. 178, II,
do Código Civil não foi objeto de apreciação no acórdão recorrido,
tampouco nos embargos de declaração, incidindo a Súmula 211 do STJ.
8. A imposição de multa por embargos tidos como protelatórios carece
de fundamentação adequada. A jurisprudência desta Corte reconhece
que "a oposição de embargos de declaração com o propósito de
prequestionamento não possui caráter protelatório". Aplicação da
Súmula 98 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
parcialmente provido, apenas para afastar a multa prevista no art.
1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.