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REsp 202500250410 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2206598
Registro
202500250410
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ILEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA. DECADÊNCIA. VALOR DA CAUSA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A MULTA. I. CASO EM EXAME : 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que declarou a nulidade de título definitivo de propriedade emitido pelo Instituto de Terras do Amazonas (ITEAM), envolvendo imóvel localizado na Estrada do Puraquequara, em Manaus/AM. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) negativa de prestação jurisdicional; (ii) incompetência absoluta do juízo de primeiro grau; (iii) ilegitimidade ativa ad causam do posseiro; (iv) eficácia preclusiva da coisa julgada; (v) decadência para ajuizamento da ação anulatória; (vi) multa por embargos de declaração tidos como protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se constata violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido enfrentou adequadamente todas as matérias relevantes à solução da controvérsia. Precedente: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.530.481/SP, rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 6/6/2024.4. A tese de incompetência do juízo foi afastada com base na análise do objeto da ação - anulação de negócio jurídico -, que justifica a competência da Vara Cível. Rever esse entendimento demanda reexame de fatos e provas, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.5. A alegação de ilegitimidade ativa do posseiro foi rejeitada pelo Tribunal de origem com fundamento na posse do bem e no interesse de agir. A alteração dessa conclusão igualmente encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.6. A eficácia preclusiva da coisa julgada foi afastada diante da distinção de partes, causa de pedir e pedido em ações anteriores. A reapreciação da controvérsia esbarra na necessidade de reexame do acervo fático-probatório.7. A tese de decadência fundada no art. 178, II, do Código Civil não foi objeto de apreciação no acórdão recorrido, tampouco nos embargos de declaração, incidindo a Súmula 211 do STJ. 8. A imposição de multa por embargos tidos como protelatórios carece de fundamentação adequada. A jurisprudência desta Corte reconhece que "a oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento não possui caráter protelatório". Aplicação da Súmula 98 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido, apenas para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.