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REsp 202502398182 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2222046
- Registro
- 202502398182
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. USUÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO
DO ESPECTOR AUTISTA, PARALISIA CEREBRAL, EPILEPSIA E RETARDO MENTAL
NÃO ESPECIFICADO. PLENO TRATAMENTO MÉDICO. MANUTENÇÃO DA COBERTURA
ATÉ A ALTA MÉDICA OU EFETIVA EVOLUÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença
que determinou a continuidade da cobertura assistencial ao usuário
até a efetiva alta médica, mesmo após a rescisão unilateral do plano
coletivo. A operadora pleiteia o reconhecimento da validade da
rescisão contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se é válida a rescisão unilateral de plano de saúde
coletivo nas hipóteses em que a usuária se encontra em tratamento
médico contínuo e indispensável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido realiza correta interpretação contratual e
análise das provas, reconhecendo que a usuária faz jus à manutenção
do plano de saúde durante o tratamento médico, diante de quadro
clínico grave e necessidade contínua de cuidados intensivos.
4. A Resolução CONSU nº 19/1999 impõe às operadoras de planos
coletivos a obrigação de disponibilizar plano individual ou familiar
aos beneficiários no caso de cancelamento, independentemente da
atual comercialização do produto, bastando sua existência no
portfólio.
5. A jurisprudência do STJ, à luz do Tema 1082, estabelece que a
operadora deve assegurar a continuidade do tratamento até a alta
médica, mesmo após a rescisão do plano coletivo, desde que o
beneficiário arque com as mensalidades devidas.
6. Incide a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, o que
impede o conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não conhecido, com a ressalva de que a cobertura do
tratamento deve durar por tempo razoável, observada a efetiva
melhora do paciente.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.