← Jurioteca
REsp 202202133236 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2013372
- Registro
- 202202133236
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO.
JULGAMENTO NÃO UNÂNIME EM COLEGIADO AMPLIADO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO MESMO QUÓRUM. ART. 942
DO CPC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Hipótese em que a apelação foi julgada por maioria, em Colegiado
ampliado, na forma do art. 942 do Código de Processo Civil, porém os
respectivos embargos declaratórios opostos pela Apelada, ora
Recorrente, foram julgados em quórum reduzido.
2. Dada a natureza integrativa dos embargos de declaração, seu
julgamento deve ser feito pelo mesmo órgão prolator do decisum
embargado, razão pela qual, tendo sido julgada a apelação em
Colegiado ampliado, na forma do art. 942 do Código de Processo
Civil, é incabível a apreciação dos respectivos embargos de
declaração em quórum reduzido. Precedentes. Doutrina.
3. Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão
recorrido, determinando que seja novamente julgado o recurso
integrativo fazendário, desta feita com a observância do quórum
ampliado previsto no art. 942 do Código de Processo Civil.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.