← Jurioteca

REsp 202202133236 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2013372
Registro
202202133236
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-10-15
Data de publicação
DJEN DATA:22/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME EM COLEGIADO AMPLIADO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO MESMO QUÓRUM. ART. 942 DO CPC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese em que a apelação foi julgada por maioria, em Colegiado ampliado, na forma do art. 942 do Código de Processo Civil, porém os respectivos embargos declaratórios opostos pela Apelada, ora Recorrente, foram julgados em quórum reduzido. 2. Dada a natureza integrativa dos embargos de declaração, seu julgamento deve ser feito pelo mesmo órgão prolator do decisum embargado, razão pela qual, tendo sido julgada a apelação em Colegiado ampliado, na forma do art. 942 do Código de Processo Civil, é incabível a apreciação dos respectivos embargos de declaração em quórum reduzido. Precedentes. Doutrina. 3. Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão recorrido, determinando que seja novamente julgado o recurso integrativo fazendário, desta feita com a observância do quórum ampliado previsto no art. 942 do Código de Processo Civil.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.