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AgRg no AREsp 202501839526 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2942636
- Registro
- 202501839526
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N.
182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n.
182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a
incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão
proferida na origem que inadmitiu o recurso especial, especialmente
a incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão ora agravada deve ser mantida,
porquanto a defesa não refutou de forma específica os óbices da
Súmula n. 83 do STJ, aplicado pela Corte local na decisão que
inadmitiu o recurso especial.
4. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser impugnado de
forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos
precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso
concreto, mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou
supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial.
5. Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo
em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932,
III, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão de
inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta
e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação adequada do óbice da
Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do agravo em recurso
especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. O óbice referente à
Súmula n. 83 do STJ deve ser impugnado de forma específica, com a
demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na
decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação
de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido
defendido no recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III; CPC, 1.021, § 1º;
RISTJ, 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.611.239/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025,
DJEN de 14/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.770.748/TO, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de
3/1/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.528.978/SP, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024;
STJ, STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.832/CE, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 16/1/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.