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AgRg no HC 202500576931 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 983271
- Registro
- 202500576931
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/10/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES EM PATAMAR USUAL. 12,2 G DE
MACONHA E 11,5 G DE COCAÍNA. MENÇÕES POLICIAIS SOBRE O CONHECIMENTO
PRÉVIO DO RÉU NO MEIO POLICIAL INAPTAS PARA AFASTAR O REDUTOR. TEMA
1.139 DA TERCEIRA SEÇÃO. PRISÃO EM LOCAL DOMINADO POR FACÇÃO
CRIMINOSA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE PROVIDO. APLICADO O REDUTOR NA FRAÇÃO DE 2/3. PENA
REDIMENSIONADA.
1. O benefício descrito no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 tem
como destinatário o pequeno traficante, ou seja, aquele que inicia
sua vida no comércio ilícito de entorpecentes muitas das vezes até
para viabilizar seu próprio consumo, e não os que, comprovadamente,
fazem do crime seu meio habitual de vida (HC 973985/SP).
2. As instâncias ordinárias afastaram o redutor entendendo que o réu
não é iniciante na seara delitiva, pois: 1) foi preso em flagrante
em local dominado por facção criminosa; 2) por ser conhecido, pelo
meio policial, por frequentar locais em que se operava o tráfico de
drogas; e 3) por ter sido apreendido com quantidade considerável de
entorpecente de naturezas diversas (maconha e cocaína).
3. A quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos (12,2 g
de maconha e 11,5 g de cocaína) não são indicativos de que o réu se
dedicava a atividades criminosas. Ao contrário, trata-se de
quantidade e de variedade que não ultrapassam o usual.
4. Se, quanto à aplicação da minorante do tráfico privilegiado,
inquéritos e ações em curso não configuram obstáculo (Tema 1.139 da
Terceira Seção), igualmente, não a obsta o fato de os policiais
haverem mencionado que o réu já era conhecido no meio policial por
seu envolvimento com o tráfico. Esse não é um parâmetro válido para
inibir a incidência da minorante por tráfico privilegiado.
5. O fato de o réu ser preso em local conhecido por ser dominado por
facção criminosa não revela, por si só, que ele se dedica a
atividades criminosas ou integra organização criminosa.
6. Redutor aplicado na fração de 2/3, tendo em vista que a
quantidade de drogas não excede o comum.
7. Agravo regimental provido parcialmente, para reconhecer o tráfico
privilegiado e reduzir a pena.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.