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AgRg no HC 202501537330 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1000688
- Registro
- 202501537330
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/10/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO (CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E
RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS). NULIDADE PROCESSUAL. SÚMULA
524/STF. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO
POLICIAL COM BASE EM NOVAS PROVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL.
1. Não há violação do Enunciado n. 524 da súmula do Supremo Tribunal
Federal quando o inquérito policial é desarquivado com base em
novas provas.
2. No caso dos autos, a identificação dos acusados cumpriu
requisitos básicos de legalidade e confiabilidade, estando
sustentada por elementos probatórios autônomos, consistentes e aptos
a embasar a convicção judicial, pois o reconhecimento dos réus,
inclusive do agravante, pelas vítimas não se deu de forma isolada ou
irregular; ao contrário, foi amparado por outros elementos
probatórios dos autos, como depoimentos firmes e convergentes
colhidos sob o crivo do contraditório, termos de reconhecimento,
diligências policiais e registros audiovisuais.
3. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.