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EDcl no AgInt no AREsp 202301202027 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2347566
Registro
202301202027
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-10-15
Data de publicação
DJEN DATA:22/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INEXISTENTE NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. APLICAÇÃO INDEVIDA. OMISSÃO CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A incidência da Súmula n. 182 do STJ pressupõe a existência de múltiplos fundamentos na decisão agravada, sendo exigível a impugnação específica de todos. 2. Ausente, na decisão agravada, qualquer referência à Súmula n. 83 do STJ, revela-se indevida a conclusão de que não teria havido impugnação específica ao fundamento adotado pela origem. A impugnação da única razão de inadmissibilidade - aplicação da Súmula n. 7 do STJ - nas razões do agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 desta Corte. 3. A omissão quanto à delimitação dos fundamentos utilizados na decisão agravada compromete a regular prestação jurisdicional e enseja o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Agravo provido para determinar sua reautuação como recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.