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EDcl no AgInt no AREsp 202301202027 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2347566
- Registro
- 202301202027
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INEXISTENTE NA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182 DO STJ. APLICAÇÃO INDEVIDA. OMISSÃO CONFIGURADA.
DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A incidência da Súmula n. 182 do STJ pressupõe a existência de
múltiplos fundamentos na decisão agravada, sendo exigível a
impugnação específica de todos.
2. Ausente, na decisão agravada, qualquer referência à Súmula n. 83
do STJ, revela-se indevida a conclusão de que não teria havido
impugnação específica ao fundamento adotado pela origem. A
impugnação da única razão de inadmissibilidade - aplicação da Súmula
n. 7 do STJ - nas razões do agravo em recurso especial afasta a
incidência da Súmula n. 182 desta Corte.
3. A omissão quanto à delimitação dos fundamentos utilizados na
decisão agravada compromete a regular prestação jurisdicional e
enseja o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos
modificativos.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Agravo provido para determinar sua reautuação como recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.