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REsp 202500587128 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2198879
Registro
202500587128
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-10-15
Data de publicação
DJEN DATA:22/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA. IMPENHORABILIDADE. LEI N. 14.334/2022. APELO NOBRE PROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 2.º e 4.º, inciso III, ambos da Lei n. 14.334/2022, os bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes devidamente certificadas são impenhoráveis, salvo, dentre outras hipóteses, no caso de execução de créditos de trabalhadores e das respectivas contribuições previdenciárias. 2. Ainda que o crédito exequendo diga respeito a imposto de renda incidente sobre a remuneração de trabalhador, que deveria ter sido retido na fonte pela Executada, não há como classificá-lo, apenas por essa circunstância, como "crédito de trabalhador", a fim de afastar a impenhorabilidade legal do imóvel objeto da lide. 3. A exceção da regra de impenhorabilidade de que trata o art. 2.º da Lei n. 14.343/2022 para a satisfação de crédito tributário relacionado à remuneração de trabalhador foi prevista, de forma expressa, na parte final do inciso III do art. 4.º da Lei n. 14.334/2022. As contribuições previdenciárias foram, assim, objeto de expressa ressalva por parte do referido dispositivo legal, diferentemente do que ocorreu com o imposto de renda retido na fonte, havendo, no ponto, silêncio eloquente do Legislador. 4. Recurso especial provido para, reformando o acórdão de origem, determinar o levantamento da penhora.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.