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REsp 202500587128 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2198879
- Registro
- 202500587128
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE SANTA CASA DE
MISERICÓRDIA. IMPENHORABILIDADE. LEI N. 14.334/2022. APELO NOBRE
PROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 2.º e 4.º, inciso III, ambos da Lei n.
14.334/2022, os bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de
Misericórdia mantidos por entidades beneficentes devidamente
certificadas são impenhoráveis, salvo, dentre outras hipóteses, no
caso de execução de créditos de trabalhadores e das respectivas
contribuições previdenciárias.
2. Ainda que o crédito exequendo diga respeito a imposto de renda
incidente sobre a remuneração de trabalhador, que deveria ter sido
retido na fonte pela Executada, não há como classificá-lo, apenas
por essa circunstância, como "crédito de trabalhador", a fim de
afastar a impenhorabilidade legal do imóvel objeto da lide.
3. A exceção da regra de impenhorabilidade de que trata o art. 2.º
da Lei n. 14.343/2022 para a satisfação de crédito tributário
relacionado à remuneração de trabalhador foi prevista, de forma
expressa, na parte final do inciso III do art. 4.º da Lei n.
14.334/2022. As contribuições previdenciárias foram, assim, objeto
de expressa ressalva por parte do referido dispositivo legal,
diferentemente do que ocorreu com o imposto de renda retido na
fonte, havendo, no ponto, silêncio eloquente do Legislador.
4. Recurso especial provido para, reformando o acórdão de origem,
determinar o levantamento da penhora.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.