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EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202401068930 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2604651
- Registro
- 202401068930
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO
CPC. OMISSÃO VERIFICADA. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FEITA
POSTERIORMENTE AO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, 6º, do
CPC COM REDAÇÃO DA LEI 14.939/2024. QO NO ARESP 2.638.376/MG.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou
suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,
não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração
ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum
ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez,
caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a
parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o
acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das
razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos
integrantes da turma julgadora.
3. Segundo a orientação da Corte Especial do STJ, "a comprovação do
feriado local pode ser suprida pela junção de dois fatores: (a) a
afirmação pelo recorrente de que era feriado local e (b) o
reconhecimento pelo tribunal local de que era efetivamente feriado,
ainda que apenas implicitamente, quando admitido o recurso" (EDcl
nos EREsp 884.009/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte
Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 4/11/2016).
4. No caso dos autos, por decisão da Presidência deste Tribunal, não
se conheceu do agravo em recurso especial, em razão da
intempestividade. Constou da decisão que a parte agravante foi
intimada da decisão agravada em 1/2/2024, sendo o agravo em recurso
especial interposto em 26/2/2024, sem comprovação da ocorrência de
feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º
do art. 1.003 do CPC, o que impossibilitaria a regularização
posterior.
5. Quando da interposição do agravo interno, a parte ora embargante
juntou aos autos os documentos comprobatórios da suspensão de
expediente nos dias 12 e 13 de fevereiro de 2024, sanando, assim, o
vício de falta de comprovação e consequentemente, devendo ser
reconhecida a tempestividade do recurso, nos termos do que dispõe os
arts. 219 e 1.003 do CPC.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
dar provimento ao agravo interno e reconhecer a tempestividade do
agravo em recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.