← Jurioteca
AgRg no HC 202501100741 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 992285
- Registro
- 202501100741
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. PEQUENA QUANTIDADE DE
DROGA. CONTEXTO DE APREENSÃO COM ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. RECURSO
IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o
trancamento de ação penal pelo delito de tráfico de drogas.
2. O agravante foi denunciado por transportar 12,8g de maconha, além
de portar arma de fogo e munições. A defesa alegou ausência de
justa causa para a ação penal, sustentando que a quantidade de droga
apreendida era ínfima e que havia fortes indícios de uso medicinal
da substância.
3. O juiz de primeiro grau rejeitou parcialmente a denúncia quanto
ao delito de tráfico de drogas, por entender que o acusado possuía
autorização da ANVISA para importar produtos derivados de Cannabis.
O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso ministerial,
determinando o recebimento da denúncia, pelo fundamento de que a
autorização não abrangia a posse da maconha apreendida.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se há justa causa para o prosseguimento da ação penal pelo delito de
tráfico de drogas, considerando a quantidade de droga apreendida, a
alegação de uso medicinal e os elementos indicativos de
traficância.
III. Razões de decidir
5. A denúncia preenche os requisitos do art.
41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato
criminoso, as circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de
testemunhas.
6. A autorização da ANVISA para importar produtos derivados de
Cannabis não abrange a posse da maconha apreendida, que não possui
fins terapêuticos, mas sim caráter de entorpecente.
7. A pequena quantidade de droga apreendida não afasta, por si só, a
necessidade de prosseguimento da ação penal, especialmente diante
do contexto da apreensão, que incluiu arma de fogo e munições,
indicando possível envolvimento em atividades criminosas.
8. O princípio in dubio pro societate aplica-se à fase inicial da
persecução penal, sendo necessário aprofundamento probatório na
instrução processual para esclarecer o correto enquadramento da
conduta atribuída ao agravante.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do Código de
Processo Penal e apresenta indícios suficientes de materialidade e
autoria do delito deve ser recebida, aplicando-se o princípio in
dubio pro societate na fase inicial da persecução penal.
2. A autorização da ANVISA para importar produtos derivados de
cannabis não abrange a posse de maconha, que é considerada
entorpecente e não possui fins terapêuticos.
3. A pequena quantidade de droga apreendida não afasta a justa causa
para o prosseguimento da ação penal, especialmente quando há
elementos indicativos de possível envolvimento em atividades
criminosas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 395; Lei nº
11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2014; STF, RE
635.659.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.