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AgRg no HC 202501985158 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1007993
- Registro
- 202501985158
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO
IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a
revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante
pelos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico.
2. A defesa alegou que a reincidência do agente não seria fundamento
suficiente para a prisão preventiva, especialmente considerando a
pequena quantidade de entorpecentes apreendida, e que os apetrechos
encontrados seriam inerentes ao tipo penal de tráfico de drogas.
Argumentou, ainda, que a suposta participação em organização
criminosa não estaria respaldada por elementos concretos nos autos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na
gravidade concreta da conduta, no risco de reiteração delitiva e na
necessidade de garantir a ordem pública.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi fundamentada na
gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de
substâncias entorpecentes, considerável quantia em dinheiro
fracionado (R$ 42.535,00), simulacros de armas de fogo, cadernos de
anotações de contabilidade do tráfico e múltiplos aparelhos
celulares, indicando organização e divisão de tarefas no grupo
criminoso.
5. A reincidência específica do agravante em crimes dolosos indica o
risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade da medida
extrema para garantir a ordem pública.
6. A suposta vinculação do agravante à grupo criminoso foi
considerada como elemento adicional que demonstra a periculosidade e
o caráter sistemático das condutas imputadas.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi
considerada inviável diante da gravidade concreta da conduta e da
periculosidade do acusado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem
pública quando há gravidade concreta da conduta e risco de
reiteração delitiva, especialmente em casos de reincidência
específica.
2. A apreensão de elementos que indicam organização interna e
divisão de tarefas no tráfico de drogas reforça a necessidade da
prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, I e II; 312; 313.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 195.977/RJ, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
20.05.2024; STJ, AgRg no RHC 187.877/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
Sexta Turma, julgado em 18.03.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.