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AgRg no HC 202501985158 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1007993
Registro
202501985158
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-10-15
Data de publicação
DJEN DATA:22/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante pelos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico. 2. A defesa alegou que a reincidência do agente não seria fundamento suficiente para a prisão preventiva, especialmente considerando a pequena quantidade de entorpecentes apreendida, e que os apetrechos encontrados seriam inerentes ao tipo penal de tráfico de drogas. Argumentou, ainda, que a suposta participação em organização criminosa não estaria respaldada por elementos concretos nos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de garantir a ordem pública. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de substâncias entorpecentes, considerável quantia em dinheiro fracionado (R$ 42.535,00), simulacros de armas de fogo, cadernos de anotações de contabilidade do tráfico e múltiplos aparelhos celulares, indicando organização e divisão de tarefas no grupo criminoso. 5. A reincidência específica do agravante em crimes dolosos indica o risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade da medida extrema para garantir a ordem pública. 6. A suposta vinculação do agravante à grupo criminoso foi considerada como elemento adicional que demonstra a periculosidade e o caráter sistemático das condutas imputadas. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do acusado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública quando há gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva, especialmente em casos de reincidência específica. 2. A apreensão de elementos que indicam organização interna e divisão de tarefas no tráfico de drogas reforça a necessidade da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, I e II; 312; 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 195.977/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, AgRg no RHC 187.877/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.