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AgRg no HC 202502907138 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1024075
- Registro
- 202502907138
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava o
reconhecimento do tráfico privilegiado.
2. A defesa alegou que a quantidade de droga utilizada para majorar
a pena-base não poderia ser utilizada novamente para afastar a
aplicação do tráfico privilegiado, sob pena de configurar bis in
idem.
3. A decisão recorrida não conheceu do habeas corpus, considerando
que não havia manifesta ilegalidade na dosimetria penal, tendo sido
indicados elementos válidos para concluir pela habitualidade
delitiva do agente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga utilizada para majorar a pena-base pode ser
utilizada novamente para afastar o tráfico privilegiado, sem
configurar bis in idem.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta
ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise.
6. A Corte de origem concluiu pela habitualidade delitiva do agente
com base na variedade de drogas e na existência de anotações
referentes à atividade de traficância.
7. A variedade de drogas não foi o único fundamento utilizado para
afastar o privilégio do tráfico, não havendo configuração de bis in
idem.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade.
2. A habitualidade delitiva pode ser validamente fundamentada com
base em elementos como anotações relacionadas à atividade de
traficância e a variedade de drogas apreendidas.
3. A utilização de múltiplos fundamentos para afastar o privilégio
do tráfico não configura bis in idem.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 68.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais
citados no documento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.