← Jurioteca

AgRg no HC 202502907138 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1024075
Registro
202502907138
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-10-15
Data de publicação
DJEN DATA:22/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento do tráfico privilegiado. 2. A defesa alegou que a quantidade de droga utilizada para majorar a pena-base não poderia ser utilizada novamente para afastar a aplicação do tráfico privilegiado, sob pena de configurar bis in idem. 3. A decisão recorrida não conheceu do habeas corpus, considerando que não havia manifesta ilegalidade na dosimetria penal, tendo sido indicados elementos válidos para concluir pela habitualidade delitiva do agente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga utilizada para majorar a pena-base pode ser utilizada novamente para afastar o tráfico privilegiado, sem configurar bis in idem. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise. 6. A Corte de origem concluiu pela habitualidade delitiva do agente com base na variedade de drogas e na existência de anotações referentes à atividade de traficância. 7. A variedade de drogas não foi o único fundamento utilizado para afastar o privilégio do tráfico, não havendo configuração de bis in idem. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A habitualidade delitiva pode ser validamente fundamentada com base em elementos como anotações relacionadas à atividade de traficância e a variedade de drogas apreendidas. 3. A utilização de múltiplos fundamentos para afastar o privilégio do tráfico não configura bis in idem. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 68. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais citados no documento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.