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AgRg no HC 202503025247 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1026157
- Registro
- 202503025247
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo
regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de
habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de
drogas, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro.
2. A defesa alega constrangimento ilegal pela não aplicação da
minorante do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em
determinar se incide a causa de diminuição de pena prevista no §4º
do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. O afastamento do tráfico privilegiado foi
devidamente motivado, haja vista não apenas a quantidade de droga
apreendida, mas também as circunstâncias concretas, notadamente pela
apreensão de radiocomunicadores, que indicam que não se trata de
traficante eventual.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O afastamento do tráfico privilegiado deve ser devidamente
motivado, considerando a quantidade de droga e as circunstâncias do
caso.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.001.503/SP,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
10/6/2025, DJEN de 17/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 994.790/SP, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.