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AgRg no HC 202503060916 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1027324
- Registro
- 202503060916
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva
ou sua substituição por medidas cautelares alternativas.
2. O agravante foi acusado de integrar associação para o tráfico de
drogas, sendo responsável pelo transporte de grandes quantidades de
entorpecentes entre estados da federação, de forma dissimulada. As
instâncias ordinárias fundamentaram a manutenção da prisão
preventiva na garantia da ordem pública, no risco concreto de
reiteração delitiva, evidenciado por condenações anteriores, e na
necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, considerando que
o agravante se encontra foragido.
3. As instâncias ordinárias negaram o recurso em liberdade,
justificando a medida pela gravidade concreta dos fatos e pela
periculosidade do agravante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, no risco de reiteração delitiva e na
necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, ou se seria
possível substituí-la por medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
5. A manutenção da prisão preventiva está
fundamentada na gravidade concreta da conduta do agravante,
evidenciada pela elevada quantidade de drogas transportadas e pela
sua participação em associação criminosa para o tráfico.
6. O risco concreto de reiteração delitiva foi demonstrado pelas
condenações anteriores do agravante, o que revela sua periculosidade
e compromete a ordem pública.
7. A prisão preventiva também se justifica para assegurar a
aplicação da lei penal, considerando que o agravante se encontra
foragido.
8. A jurisprudência desta Corte reconhece que a persistência do
agente na prática criminosa justifica a decretação da prisão
preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, para garantir a ordem
pública.
9. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é
inviável, pois não seria suficiente para acautelar a ordem pública
diante da periculosidade do agravante.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem
pública, quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e o
risco de reiteração delitiva.
2. A prisão preventiva é justificada para assegurar a aplicação da
lei penal, especialmente quando o acusado se encontra foragido.
3. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é
inviável quando não são suficientes para acautelar a ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 114.974/CE, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 04.08.2020; STJ, AgRg no RHC
180.272/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
26.06.2023; STJ, AgRg no HC 701.196/PE, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.02.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.