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AgRg no HC 202503083066 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1027705
- Registro
- 202503083066
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS .
PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, visando à
revogação da prisão preventiva do agravante, com aplicação de
medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante, decretada com base na gravidade concreta da conduta
delitiva, na quantidade de drogas apreendidas e no fato do agente
ter permanecido foragido, pode ser substituída por medidas
cautelares diversas, considerando as condições pessoais favoráveis
do agravante.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não cabe habeas
corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
4. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem
pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva, haja
vista a quantidade de drogas apreendidas, o que evidencia a
periculosidade do agente, bem como para assegurar a aplicação da lei
penal, por ter permanecido foragido.
5. A fuga do distrito da culpa e a permanência em local incerto
reforçam a necessidade da prisão preventiva e a contemporaneidade da
medida.
6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa
indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do
agravante.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo do
recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A gravidade concreta da conduta delitiva, a
quantidade de drogas apreendidas e a fuga do distrito da culpa
justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.Jurisprudência
relevante citada: STJ, HC 94.361/SC, Rel. Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.04.2018; STJ, RHC 94.868/RS,
Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
10.04.2018; STJ, AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.