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AgRg no HC 202503206999 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1029914
- Registro
- 202503206999
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO
SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO
IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus
utilizado como substituto de revisão criminal, em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão em regime
inicial fechado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, e 1 ano de detenção pelo crime previsto no art. 12 da
Lei n. 10.826/2003, também em regime inicial fechado. A defesa
alegou que a quantidade total de drogas apreendidas (91,45g) não
extrapola a média de casos de tráfico e que os fundamentos
utilizados pelo magistrado de primeiro grau são genéricos, morais e
desvinculados dos elementos objetivos dos autos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão
criminal para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada
do Superior Tribunal de Justiça.
5. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a
concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão
criminal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 992.863/SP,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
22/4/2025, DJEN de 28/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 931.012/SP, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025,
DJEN de 11/3/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.