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AgRg no HC 202503280723 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1031163
Registro
202503280723
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-10-15
Data de publicação
DJEN DATA:22/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, visando à revogação da prisão preventiva. 2. O agravante sustenta que a gravidade em abstrato do delito, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos, não é fundamento suficiente para justificar a prisão preventiva, e que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não foram devidamente analisadas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta da conduta delituosa e na quantidade de entorpecentes apreendidos, é válida, e se há elementos concretos que afastem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi afastada, pois não seriam suficientes para acautelar a ordem pública, diante da periculosidade do acusado e da gravidade concreta dos fatos imputados. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. 2. Medidas cautelares diversas da prisão podem ser afastadas quando insuficientes para garantir a ordem pública, considerando a periculosidade do acusado e a gravidade dos fatos imputados. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.008.819/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, AgRg no HC 963.559/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.