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AgRg no HC 202503280723 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1031163
- Registro
- 202503280723
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do
agravante, visando à revogação da prisão preventiva.
2. O agravante sustenta que a gravidade em abstrato do delito,
evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos, não é
fundamento suficiente para justificar a prisão preventiva, e que as
medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não foram
devidamente analisadas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade
concreta da conduta delituosa e na quantidade de entorpecentes
apreendidos, é válida, e se há elementos concretos que afastem a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade
concreta da conduta delituosa, evidenciada pela expressiva
quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das
substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos
adequados para a decretação da prisão preventiva.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi
afastada, pois não seriam suficientes para acautelar a ordem
pública, diante da periculosidade do acusado e da gravidade concreta
dos fatos imputados.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pela
quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, constitui
fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.
2. Medidas cautelares diversas da prisão podem ser afastadas quando
insuficientes para garantir a ordem pública, considerando a
periculosidade do acusado e a gravidade dos fatos imputados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.008.819/SP, Rel.
Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, AgRg no
HC 963.559/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 05.03.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.