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AgRg no REsp 202502113560 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2217743
- Registro
- 202502113560
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática
que negou provimento ao recurso especial, por meio do qual se
buscava o restabelecimento da sentença condenatória que impôs ao réu
o dever de indenizar a vítima por danos morais.
2. O réu foi condenado em segunda instância, com base no art. 155, §
4º, IV, do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, em regime
aberto, ao pagamento de 10 dias-multa e indenização por danos à
vítima.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se, para a fixação de indenização por danos morais com fundamento no
art. 387, IV, do Código de Processo Penal, é necessário, além do
pedido expresso na denúncia, a indicação do valor pretendido, para
que não haja violação ao princípio do contraditório e ao sistema
acusatório.
III. Razões de decidir
4. A Terceira Seção do STJ firmou o
entendimento de que, embora a presunção do dano moral in re ipsa
dispense a instrução específica, é imprescindível que constem na
denúncia o pedido expresso de indenização e a indicação clara do
valor pretendido.
5. A ausência de indicação do valor mínimo necessário para a
reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e
impossibilita a fixação da indenização requerida.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A fixação de indenização por danos morais,
nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso e
indicação do valor pretendido na denúncia. 2. A ausência de
indicação do valor pretendido inviabiliza a fixação da indenização,
por violar o princípio do contraditório e o sistema acusatório".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC/2015, art.
292, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.986.672/SC,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 08.11.2023;
STJ, AgRg no REsp 2.089.673/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.