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AgRg no AREsp 202501774982 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2938291
- Registro
- 202501774982
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
REVISÃO CRIMINAL. PROVAS ROBUSTAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I.
Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
condenação por tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por tráfico de drogas foi contrária à evidência dos
autos, considerando a quantidade de droga apreendida e a aplicação
do entendimento do STF no Tema 506.
III. Razões de decidir
3. A condenação foi baseada em provas
robustas, incluindo depoimentos de policiais, auto de prisão em
flagrante, boletim de ocorrência e laudo toxicológico, que confirmam
a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas.
4. A revisão criminal não se destina a rediscutir provas, mas a
verificar se a condenação foi contrária à evidência dos autos, o que
não foi o caso.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento:
1. A condenação por tráfico de drogas baseada em provas robustas não
pode ser desconstituída por revisão criminal sem evidência
contrária aos autos.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621; Lei 11.343/2006, art.
33.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 635.659, Tema 506.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.